PODER EXECUTIVO - LEI Nº 13.180 DE 22.10.2015
D.O.U.: 23.10.2015
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades
profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício
de atividade predominantemente manual, que pode contar com o
auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a
assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas
oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 2o O artesanato será objeto de política específica no
âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura nacionais;
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento
da comercialização da produção artesanal e para a aquisição
de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho
artesanal;
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e
programas de desenvolvimento econômico e social;
IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao
aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados
em âmbito local, nacional e internacional;
VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando
valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato.
Art. 3o O artesão será identificado pela Carteira Nacional do
Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano,
a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições
sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
Art. 4o O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola
Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento
de programas de formação do artesão.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto