LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA
SUBSEÇÃO I DA CULTURA
Art. 195 O município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações de cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras,
objetos, documentos, imóveis de valor histórico, artístico, cultural e
paisagístico;
III - incentivará o intercâmbio cultural, promovendo
eventos que valorizem a cultura regional e nacional, pelo apoio às mais
diversas manifestações de arte em suas múltiplas expressões;
IV - criará e manterá espaços para as manifestações
culturais, conservando as já existentes;
Art. 196 O direito à cultura compreende:
Parágrafo 1º Incentivo à leitura, pesquisa científica,
vocações literárias e manifestações culturais e artísticas, através de sistemas
de ensino com forma mais abertas e universalizada.
Parágrafo 2º Instalação de bibliotecas públicas nas
escolas e ambulantes.
Parágrafo 3º Realização de concursos, publicações e
promoções literárias;
Parágrafo 4. - Popularização da música, teatro, cinema,
vídeo, artes plásticas e outras manifestações artísticas.
Parágrafo 5º Proteção às formas locais de cultura de
várias etnias.
Parágrafo 6º Programas de ruas de lazer, competições e
festivais, colônias esportivas.
Parágrafo 7º Realizar programas de acesso à ciência e
feiras de incentivo. Lei
Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº 48/15
Art. 197 O município assegurará a todos, em seu âmbito, o
pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
I - Considera-se patrimônio cultural todo acervo de bens
de natureza material ou imaterial, sendo nele enquadradas as criações
científicas, artísticas e folclóricas.
II - A livre manifestação cultural será incentivada pelo
Município, com a criação e manutenção de espaços públicos equipados e capazes
de garantir a produção e apresentação das manifestações culturais e artísticas.
III - O município incentivará e apoiará a criação e
manutenção de bibliotecas, museus, escolas de arte, casas de cultura, bandas de
músicas, orquestras sinfônicas e de câmara, além de outras manifestações
artísticas reconhecidas pela comunidade.
IV - O município destinará recursos a entidades
culturais, devidamente reconhecida e, a que desenvolvam, no mínimo, 50% de suas
atividades de maneira gratuita à população.
V - O município, através de uma comissão designada para
tal fim, fará estudos voltados para a preservação e restauração do patrimônio
cultural privado, incentivando os proprietários de bens culturais, tombados ou
não, a efetuarem a preservação permanente e os respectivos registos.
VI - Os Centros Comunitários, já criados ou que venham a
ser criados no município, deverão, primordialmente, servir como polo de lazer,
esporte e cultura, devendo ter administração própria composta de moradores da
área abrangida.
Art. 198 O município se empenhará na construção de uma
política cultural, considerando a visão da sociedade em relação à infância e
juventude, e desenvolvendo ações que garantam e promovam o desenvolvimento
cultural de crianças e jovens, respeitadas as características próprias dos
diferentes grupos da população.
Art. 199 O município se empenhará em criar e manter
espaços para as manifestações culturais, bem como se responsabilizará pela
preservação e conservação dos já existentes, garantindo o pleno exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
Art. 200 O Poder Municipal promoverá o aperfeiçoamento e
a valorização dos profissionais da cultura. Lei
Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº 48/15
Art. 201 Fica criado o Conselho Municipal dos Interesses
dos Cidadão Negro, com atribuições e composição definidas em Lei. (Redação dada pela Emenda a LOM n°11-A/94)
Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos e
Interesses do Cidadão Negro, será integrado por órgão estabelecido pelo próprio
Conselho e tratará exclusivamente de interesses da comunidade negra, e atenuará
para:
I - promover a integração dos cidadãos negros na
sociedade, repelindo e denunciando qualquer forma de discriminação;
II - incentivar, conjuntamente, o acesso às bibliotecas
públicas de literaturas referentes a consciência e cultura negra;
III - promover na rede municipal de ensino programas,
jornadas, datas comemorativas, com objetivos de se resgatar a verdadeira
história da cultura da raça negra;
IV - o Centro de Difusão e Cultura Afro- Brasileira
integrará o Conselho Negro. (Redação dada
pela Emenda a LOM n° 18/99)
Art. 202 Fica criado pelo Município o Centro cultural da
Difusão Cultural Afro- Brasileira.
Parágrafo único O centro cultural da difusão da Cultura
Afro-Brasileira, juntamente com a Secretaria da Educação, promoverá no ensino
municipal, e em toda a cidade, matérias concernentes à cultura negra, através
de filmes educativos, palestras, simpósios e correlatos, conforme o art. 215,
parágrafo 1º da Const. Federal.
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