sexta-feira, 23 de outubro de 2015

ARTESÃO AGORA É PROFISSÃO LEGALIZADA E REGULAMENTADA




PODER EXECUTIVO - LEI Nº 13.180 DE 22.10.2015
D.O.U.: 23.10.2015
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada. 

Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto. 

Art. 2o O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas: 
I - a valorização da identidade e cultura nacionais; 
II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal; 
III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social; 
IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VII - a divulgação do artesanato. 

Art. 3o O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento. 

Art. 4o O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão. 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF 
Miguel Rossetto 

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

CONHEÇA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - DESTAQUE PARA CULTURA.



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA

SUBSEÇÃO I DA CULTURA

Art. 195 O município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações de cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos, imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III - incentivará o intercâmbio cultural, promovendo eventos que valorizem a cultura regional e nacional, pelo apoio às mais diversas manifestações de arte em suas múltiplas expressões;
IV - criará e manterá espaços para as manifestações culturais, conservando as já existentes;
Art. 196 O direito à cultura compreende:
Parágrafo 1º Incentivo à leitura, pesquisa científica, vocações literárias e manifestações culturais e artísticas, através de sistemas de ensino com forma mais abertas e universalizada.
Parágrafo 2º Instalação de bibliotecas públicas nas escolas e ambulantes.
Parágrafo 3º Realização de concursos, publicações e promoções literárias;
Parágrafo 4. - Popularização da música, teatro, cinema, vídeo, artes plásticas e outras manifestações artísticas.
Parágrafo 5º Proteção às formas locais de cultura de várias etnias.
Parágrafo 6º Programas de ruas de lazer, competições e festivais, colônias esportivas.
Parágrafo 7º Realizar programas de acesso à ciência e feiras de incentivo. Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº 48/15

Art. 197 O município assegurará a todos, em seu âmbito, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
I - Considera-se patrimônio cultural todo acervo de bens de natureza material ou imaterial, sendo nele enquadradas as criações científicas, artísticas e folclóricas.
II - A livre manifestação cultural será incentivada pelo Município, com a criação e manutenção de espaços públicos equipados e capazes de garantir a produção e apresentação das manifestações culturais e artísticas.
III - O município incentivará e apoiará a criação e manutenção de bibliotecas, museus, escolas de arte, casas de cultura, bandas de músicas, orquestras sinfônicas e de câmara, além de outras manifestações artísticas reconhecidas pela comunidade.
IV - O município destinará recursos a entidades culturais, devidamente reconhecida e, a que desenvolvam, no mínimo, 50% de suas atividades de maneira gratuita à população.
V - O município, através de uma comissão designada para tal fim, fará estudos voltados para a preservação e restauração do patrimônio cultural privado, incentivando os proprietários de bens culturais, tombados ou não, a efetuarem a preservação permanente e os respectivos registos.
VI - Os Centros Comunitários, já criados ou que venham a ser criados no município, deverão, primordialmente, servir como polo de lazer, esporte e cultura, devendo ter administração própria composta de moradores da área abrangida.
Art. 198 O município se empenhará na construção de uma política cultural, considerando a visão da sociedade em relação à infância e juventude, e desenvolvendo ações que garantam e promovam o desenvolvimento cultural de crianças e jovens, respeitadas as características próprias dos diferentes grupos da população.
Art. 199 O município se empenhará em criar e manter espaços para as manifestações culturais, bem como se responsabilizará pela preservação e conservação dos já existentes, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
Art. 200 O Poder Municipal promoverá o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura. Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº 48/15

Art. 201 Fica criado o Conselho Municipal dos Interesses dos Cidadão Negro, com atribuições e composição definidas em Lei. (Redação dada pela Emenda a LOM n°11-A/94)
Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos e Interesses do Cidadão Negro, será integrado por órgão estabelecido pelo próprio Conselho e tratará exclusivamente de interesses da comunidade negra, e atenuará para:
I - promover a integração dos cidadãos negros na sociedade, repelindo e denunciando qualquer forma de discriminação;
II - incentivar, conjuntamente, o acesso às bibliotecas públicas de literaturas referentes a consciência e cultura negra;
III - promover na rede municipal de ensino programas, jornadas, datas comemorativas, com objetivos de se resgatar a verdadeira história da cultura da raça negra;
IV - o Centro de Difusão e Cultura Afro- Brasileira integrará o Conselho Negro. (Redação dada pela Emenda a LOM n° 18/99)
Art. 202 Fica criado pelo Município o Centro cultural da Difusão Cultural Afro- Brasileira.
Parágrafo único O centro cultural da difusão da Cultura Afro-Brasileira, juntamente com a Secretaria da Educação, promoverá no ensino municipal, e em toda a cidade, matérias concernentes à cultura negra, através de filmes educativos, palestras, simpósios e correlatos, conforme o art. 215, parágrafo 1º da Const. Federal.

 

 Conheça a Lei na Integra.



sexta-feira, 21 de agosto de 2015

LEITURA DRAMÁTICA DE TEXTO - CIA CÊNICOS E CÍNICOS:





CIA CÊNICOS E CÍNICOS
LEITURA DRAMÁTICA
OBRA:           O SANTO INQUÉRITO
AUTOR:        Dias Gomes
DIREÇÃO:   Júlio Borgo

ELENCO
Ana Cláudia Pires
Antonio Carlos Graciani
Beto Basso
Bruno Basso
Edson Pereira
Manoel Andrade
Marilene Donato

 Sonoplastia: Robson Barboza
PERSONAGENS
Branca Dias
Padre Bernardo
Augusto Coutinho
Simão Dias
Visitador do Santo Ofício
Notário
Guarda

ÉPOCA – 1750
AÇÃO – Estado da Paraíba
Sinopse
O cenário é a margem do estuário do rio Paraíba. Branca Dias é uma bonita jovem que um dia salva de afogamento com respiração “boca a boca” o padre Bernardo; este logo se apaixona por ela. Sendo Branca e seu pai, Simão Dias, descendentes de judeus, serão, juntamente com seu noivo Augusto Coutinho, denunciados ao Santo Ofício, por prática judaica. Considerados culpados, Simão aceita as acusações para preservar sua vida, Augusto não suporta as torturas e morre e Branca é condenada à fogueira.
Análise Textual
Apesar de a peça ser uma obra ficcional ela retrata um momento da História do Brasil: a visita do Tribunal do Santo Ofício, no período colonial, ano de 1750. Entretanto, ela nos sugere outro momento histórico: o período ditatorial. Ambos os momentos foram fortemente marcados por instituições de poder hegemônico, autoritário e controlador. Analisando O Santo Inquérito encontramos pontos de consonância entre a Igreja Católica (durante o período colonial brasileiro) e a Ditadura Militar, entre eles a tirania da Igreja, apresentada em seu enredo, muito se assemelha ao governo opressor que vigorou no Brasil entre 1964 e 1985 evidenciando que a intolerância à diversidade de pensamento, censura, tortura, repressão à rebeldia e indução à alienação, são formas de controle social usadas para manutenção do poder de sistemas de governo totalitário. Portanto Dias Gomes escreveu um texto dramático com uma proposta de crítica subliminar ao Governo Militar.

DATA: 26/09/2015                                       HORÁRIO: 20 horas
LOCAL: Rua Manoel Toledo Arruda, 276 – Sede dos Cirurgiões da Alegria
INGRESSO PREÇO ÚNICO – R$ 10,00






ASSISTAM COMO FOI ESTA LINDA NOITE..





ACARTE CONHECE...

ACARTE CONHECE...
Aline Savazzi