O que muda com a nova Lei Cultura Viva?
Veja as principais mudanças regulamentadas pela Instrução Normativa (IN)
nº 01 de 07 de abril de 2014, publicada no D.O.U em 08 de abril de 2014
1- Uma das mudanças diz respeito ao novo instrumento jurídico: o Termo
de Compromisso Cultural (TCC). Ele substitui os convênios no repasse dos
recursos para as entidades culturais, superando o modelo inadequado para a
realidade da cultura no Brasil. Os convênios permanecem apenas para as
parcerias entre o Governo Federal e os estados e municípios, a fim de
implantação de Redes de Pontos de Cultura.
2- A IN traz um capítulo sobre formas de apoio e fomento. Com este
capítulo ficam regulamentados, além do Termo de Compromisso Cultural
(TCC), os prêmios e bolsas. Sendo assim a Política Nacional Cultura Viva
contará com diversas formas de apoio e fomento: fomento a projetos
culturais de Pontos e Pontões de Cultura juridicamente constituídos, por meio
da celebração de TCC; premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações
de pontos de cultura, de pessoas físicas, entidades e coletivos culturais; e
concessão de bolsas a pessoas físicas, visando o desenvolvimento de atividades
culturais.
3- A IN atualizou os valores a serem repassados aos Pontos e Pontões de
Cultura, com base na correção de valores conforme o Índice de Preços ao
Consumidor do (IBGE). No caso de Pontos de Cultura, o valor total do repasse
será de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e valor da parcela
anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Para os Pontões de
Cultura o valor total de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais).
4- O Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura é estabelecido
como o instrumento de reconhecimento, mapeamento e certificação simplificada da
Política Nacional Cultura Viva (PNCV), e oferecerá ferramentas de interação e
comunicação, possibilitando o reconhecimento por parte do Ministério da Cultura
e a auto-declaração como Ponto ou Pontão de Cultura por parte das entidades e
coletivos culturais.
5- No que se refere às instituições públicas de ensino, a IN traz uma
mudança significativa: a possibilidade dessas instituições (federais, estaduais
ou municipais) serem certificadas como Pontões de Cultura através do Cadastro
Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, mas sem o repasse de recursos através
de TCC. Ou seja, essas instituições não poderão concorrer a editais de Pontões
de cultura, mas poderão ser reconhecidas pelo trabalho que realizam como parte
da Política Nacional de Cultura Viva. A IN segue as regras de parcerias do
governo, em que o Ministério da Cultura, os entes federados
parceiros, os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e
intercâmbio com instituições públicas e privadas, em especial com escolas e
instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e
superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.
6 - A alteração nos Planos de Trabalho: era um dos problemas cruciais
enfrentados pelos Pontos e Pontões de Cultura entre 2004 e 2014. A IN
flexibiliza esse aspecto e prevê que os remanejamentos, de até 30% (trinta por
cento) para Pontos, e de até 15% (quinze por cento) para Pontões, do valor
aprovado podem ser realizados sem autorização prévia, desde que
justificados no Relatório de Execução do Objeto e que não alterem o objeto da
proposta nem a natureza de despesa ora programada. Já para os
remanejamentos que envolvam além das porcentagens descritas acima, o Ponto/Pontão
de Cultura deverá solicitar previamente o remanejamento com no mínimo 45
(quarenta e cinco) dias de antecedência ao órgão concedente.
7 As despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, água e
energia elétrica, desde que diretamente vinculadas e necessárias para a
execução do objeto do projeto, passam a ser consideradas custos diretos. Antes
da regulamentação da PNCV, estas despesas eram limitadas a 15% do valor
previsto no plano de trabalho, e eram consideradas como custos indiretos.
8 - A IN traz inovação e simplificação significativa no uso de
rendimentos e saldos remanescentes oriundos de aplicação financeira, prevendo
que poderão ser aplicados na ampliação de metas do objeto da parceria.
9 - A prestação de contas será simplificada. Com base no § 2º do art.
8º, da Lei nº 13.018/2014, os procedimentos de prestação de contas deverão ser
simplificados e essencialmente fundamentados nos resultados. A prestação de
contas simplificada pode demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, com
o envio dos seguintes documentos: Relatório de Execução do Objeto, Relação de
Pagamentos e Extrato Bancário da Conta específica do Projeto.
10 - A devolução de recursos em caso de não cumprimento de etapas
previstas nos planos de trabalho é uma das questões mais preocupantes para os
Pontos de Cultura. Neste sentido, a proposta avança ao prever a possibilidade
do ressarcimento ocorrer por meio da realização de atividades culturais, e não
pela devolução de recursos financeiros.
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