terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

VOCÊ SABE DAS NOVAS OPORTUNIDADES PARA A CULTURA?







O que muda com a nova Lei Cultura Viva?
Veja as principais mudanças regulamentadas pela Instrução Normativa (IN) nº 01 de 07 de abril de 2014, publicada no D.O.U em 08 de abril de 2014

1- Uma das mudanças diz respeito ao novo instrumento jurídico: o Termo de Compromisso Cultural (TCC). Ele substitui os convênios no repasse dos recursos para as entidades culturais, superando o modelo inadequado para a realidade da cultura no Brasil. Os convênios permanecem apenas para  as parcerias entre o Governo Federal e os estados e municípios, a fim de implantação de Redes de Pontos de Cultura. 

2- A IN traz um capítulo sobre formas de apoio e fomento. Com este capítulo ficam regulamentados, além do Termo de Compromisso  Cultural (TCC), os prêmios e bolsas.  Sendo assim a Política Nacional Cultura Viva  contará com diversas formas de apoio e fomento: fomento a projetos culturais de Pontos e Pontões de Cultura juridicamente constituídos, por meio da celebração de TCC; premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pontos de cultura, de pessoas físicas, entidades e coletivos culturais; e concessão de bolsas a pessoas físicas, visando o desenvolvimento de atividades culturais.

3- A IN atualizou os valores a serem repassados aos Pontos e Pontões de Cultura, com base na correção de valores conforme o Índice de Preços ao Consumidor do (IBGE). No caso de Pontos de Cultura, o valor total do repasse será de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).  Para os Pontões de Cultura o valor total  de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

4- O Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura é estabelecido como o instrumento de reconhecimento, mapeamento e certificação simplificada da Política Nacional Cultura Viva (PNCV), e oferecerá ferramentas de interação e comunicação, possibilitando o reconhecimento por parte do Ministério da Cultura e a auto-declaração como Ponto ou Pontão de Cultura por parte das entidades e coletivos culturais. 

5- No que se refere às instituições públicas de ensino, a IN traz uma mudança significativa: a possibilidade dessas instituições (federais, estaduais ou municipais) serem certificadas como Pontões de Cultura através do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, mas sem o repasse de recursos através de TCC. Ou seja, essas instituições não poderão concorrer a editais de Pontões de cultura, mas poderão ser reconhecidas pelo trabalho que realizam como parte da Política Nacional de Cultura Viva. A IN segue as regras de parcerias do governo, em que  o  Ministério da Cultura, os entes federados parceiros, os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições públicas e privadas, em especial com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.

6 - A alteração nos Planos de Trabalho:  era um dos problemas cruciais enfrentados pelos Pontos e Pontões de Cultura entre 2004 e 2014. A IN flexibiliza esse aspecto e prevê que os remanejamentos, de até 30% (trinta por cento) para Pontos, e de até 15% (quinze por cento) para Pontões, do valor aprovado podem ser realizados sem autorização prévia,  desde que justificados no Relatório de Execução do Objeto e que não alterem o objeto da proposta nem a natureza de despesa ora programada. Já para os  remanejamentos que envolvam além das porcentagens descritas acima, o Ponto/Pontão de Cultura  deverá solicitar previamente o remanejamento com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao órgão concedente.

7  As despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, água e energia elétrica, desde que diretamente vinculadas e necessárias para a execução do objeto do projeto, passam a ser consideradas custos diretos. Antes da regulamentação da PNCV, estas despesas eram limitadas a 15% do valor previsto no plano de trabalho, e eram consideradas como custos indiretos. 

8 - A IN traz inovação e simplificação significativa no uso de rendimentos e saldos remanescentes oriundos de aplicação financeira, prevendo que poderão ser aplicados na ampliação de metas do objeto da parceria.

9 - A prestação de contas será simplificada. Com base no § 2º do art. 8º, da Lei nº 13.018/2014, os procedimentos de prestação de contas deverão ser simplificados e essencialmente fundamentados nos resultados. A prestação de contas simplificada pode demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, com o envio dos seguintes documentos: Relatório de Execução do Objeto, Relação de Pagamentos e Extrato Bancário da Conta específica do Projeto. 

10 - A devolução de recursos em caso de não cumprimento de etapas previstas nos planos de trabalho é uma das questões mais preocupantes para os Pontos de Cultura. Neste sentido, a proposta avança ao prever a possibilidade do ressarcimento ocorrer por meio da realização de atividades culturais, e não pela devolução de recursos financeiros. 

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Aline Savazzi